MP de SP abre investigação contra São Paulo por ajuda a organizadas
Promotoria se baseia em declarações recentes do presidente do Tricolor e cita rival Corinthians como exemplo a ser seguido
O Ministério Público de São Paulo abriu investigação para apurar a relação do São Paulo com as torcidas organizadas do clube. O órgão se baseia em declarações recentes do presidente do Tricolor, Carlos Augusto de Barros e Silva, o Leco.
Em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo, Leco admitiu que o clube financia as organizadas com ingressos para jogos no Morumbi e também fora de casa. O MP argumenta que, com isso, pelo Estatuto do Torcedor, o São Paulo se torna responsável pelos atos de violência e vandalismo que possam vir a ser cometidos pelos membros das organizadas. Os incidentes causados no último domingo em Mogi das Cruzes, no jogo entre Tricolor e Rondonópolis pela Copa São Paulo de Futebol Júnior (veja no vídeo acima), são citados pela promotoria.
No pedido de inquérito, assinado por Gilberto Nonaka, 2o. Promotor de Justiça do Consumidor, o Corinthians é citado como exemplo de conduta, já que sua diretoria procurou "se abster de prestar contribuição de natureza patrimonial a qualquer de suas torcidas organizadas, como doações em dinheiro, em ingressos, com o pagamento de transporte, hospedagem etc":
Com o ofício, o promotor determina a instauração de inquérito civil. Em seguida, dependendo do que for apurado, será proposta uma ação civil pública contra o São Paulo.
O clube, via assessoria de imprensa, diz que vai aguardar ser notificado pelo Ministério Público e então prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Veja abaixo a íntegra do inquérito civil instaurado para investigar o São Paulo:
Inquérito Civil número 14.161.62/2016-5
Investigado: SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE
Objetivo: Prática abusiva - clube de futebol - violência no esporte - doações para a manutenção e o financiamento de torcidas organizadas - responsabilidade solidária pelos danos causadas
1 - Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça especializada, por intermédio de publicação no Jornal Folha de São Paulo, datada de 20 de janeiro de 2016, que o SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, pelos seus dirigentes, faz doações para manutenção e financiamento das torcidas organizadas.
Segundo a entrevista publicada, com o presidente do clube investigado, Sr. Carlos Augusto de Barros e Silva, de cognome Leco, este admitiu financiar as torcidas organizadas, aduzindo que "não tem como não conviver com elas", que "são concessões" que tem que fazer e que "ajudar no carnaval e a entrar no estádio, sempre foi assim e sempre vai ser".
Depois da entrevista, a reportagem do Jornal Folha de São Paulo entrou em contato com a assessoria do clube investigado e recebeu a confirmação de que doa para as organizadas 1500 (mil e quinhentos) ingressos nos jogos realizados no estádio do Morumbi e 500 (quinhentos) ingressos para os jogos realizados em outros estádios.
A violência desenvolvida pelas torcidas organizadas principalmente a do clube investigado - ê de conhecimento notório.
Como o SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE confessa colaborar com a manutenção e o financiamento dessas violentas torcidas organizadas - que tanto tem afastado as famílias dos estádios - deve responder solidariamente pelos danos - patrimoniais e morais - que elas venham a causar à sociedade.
Aliás, no último dia 17 p.p., no estádio Francisco Ribeiro Nogueira, na cidade de Mogi das Cruzes, no jogo da Copa São Paulo, na partida entre SÃO PAULO e RONDONÓPOLIS, as torcidas organizadas do clube investigado deram o seu show, cercando e agredindo policiais militares com ferro e outros objetos, causando danos que serão mais bem avaliados.
2. A conduta do clube investigado é diametralmente oposta ao compromisso assumido pelo Sport Club Corinthians Paulista nos autos do Inquérito Civil n° 14.161.14/2013-1, que se obrigou por si e pelo seu Presidente, a se abster de prestar contribuição de natureza patrimonial a qualquer de suas torcidas organizadas, como doações em dinheiro, em ingressos, com o pagamento de transporte, hospedagem etc.
Investigado: SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE
Objetivo: Prática abusiva - clube de futebol - violência no esporte - doações para a manutenção e o financiamento de torcidas organizadas - responsabilidade solidária pelos danos causadas
1 - Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça especializada, por intermédio de publicação no Jornal Folha de São Paulo, datada de 20 de janeiro de 2016, que o SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, pelos seus dirigentes, faz doações para manutenção e financiamento das torcidas organizadas.
Segundo a entrevista publicada, com o presidente do clube investigado, Sr. Carlos Augusto de Barros e Silva, de cognome Leco, este admitiu financiar as torcidas organizadas, aduzindo que "não tem como não conviver com elas", que "são concessões" que tem que fazer e que "ajudar no carnaval e a entrar no estádio, sempre foi assim e sempre vai ser".
Depois da entrevista, a reportagem do Jornal Folha de São Paulo entrou em contato com a assessoria do clube investigado e recebeu a confirmação de que doa para as organizadas 1500 (mil e quinhentos) ingressos nos jogos realizados no estádio do Morumbi e 500 (quinhentos) ingressos para os jogos realizados em outros estádios.
A violência desenvolvida pelas torcidas organizadas principalmente a do clube investigado - ê de conhecimento notório.
Como o SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE confessa colaborar com a manutenção e o financiamento dessas violentas torcidas organizadas - que tanto tem afastado as famílias dos estádios - deve responder solidariamente pelos danos - patrimoniais e morais - que elas venham a causar à sociedade.
Aliás, no último dia 17 p.p., no estádio Francisco Ribeiro Nogueira, na cidade de Mogi das Cruzes, no jogo da Copa São Paulo, na partida entre SÃO PAULO e RONDONÓPOLIS, as torcidas organizadas do clube investigado deram o seu show, cercando e agredindo policiais militares com ferro e outros objetos, causando danos que serão mais bem avaliados.
2. A conduta do clube investigado é diametralmente oposta ao compromisso assumido pelo Sport Club Corinthians Paulista nos autos do Inquérito Civil n° 14.161.14/2013-1, que se obrigou por si e pelo seu Presidente, a se abster de prestar contribuição de natureza patrimonial a qualquer de suas torcidas organizadas, como doações em dinheiro, em ingressos, com o pagamento de transporte, hospedagem etc.
3. Ante o exposto, considerando que, nos termos do art. IO_A da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) a prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
Considerando que, nos termos do art. 14 da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus Considerando que, nos termos do art. 39-8 da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) a torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento;
Considerando que, nos termos do art. 40 da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) a defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de Ii de setembro de 1990;
Considerando que, o Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186); que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187) e que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927),
4. Instauro, de ofício, o presente inquérito civil, para apurar devidamente os fatos e, a posteriori, se necessário, propor ação civil pública, com fundamento nos artigos 104, inc. I, da Lei Complementar na 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Sáo Paulo), 5°, inc.
I, e 8", ~ I", da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 19 do Ato Normativo n° 484/06. do Colégio de Procuradores de Justiça, determinando, desde logo, as seguintes providências:
1. Registre-se e proceda com a autuação desta Portaria, juntamente com o expediente que a instrui;
2. Notifique-se o clube investigado para ciência da instauração deste Inquérito Civil e também para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos necessários, apresentando cópia de seus atos constitutivos;
3. Notifiquem-se a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Paulista de Futebol (FPF) para que prestem os esclarecimentos necessários sobre a conduta nociva desenvolvida pelo clube investigado, no prazo de 15 dias, observando-se o que dispõe o art. l°-A do Estatuto de Defesa do Torcedor - que atribui às confederações e federações a responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes.
São Paulo, 21 de janeiro de 2016.
Gilberto Nonaka
2o. Promotor de Justiça do Consumidor
Considerando que, nos termos do art. 14 da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus Considerando que, nos termos do art. 39-8 da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) a torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento;
Considerando que, nos termos do art. 40 da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) a defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de Ii de setembro de 1990;
Considerando que, o Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186); que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187) e que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927),
4. Instauro, de ofício, o presente inquérito civil, para apurar devidamente os fatos e, a posteriori, se necessário, propor ação civil pública, com fundamento nos artigos 104, inc. I, da Lei Complementar na 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Sáo Paulo), 5°, inc.
I, e 8", ~ I", da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 19 do Ato Normativo n° 484/06. do Colégio de Procuradores de Justiça, determinando, desde logo, as seguintes providências:
1. Registre-se e proceda com a autuação desta Portaria, juntamente com o expediente que a instrui;
2. Notifique-se o clube investigado para ciência da instauração deste Inquérito Civil e também para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos necessários, apresentando cópia de seus atos constitutivos;
3. Notifiquem-se a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Paulista de Futebol (FPF) para que prestem os esclarecimentos necessários sobre a conduta nociva desenvolvida pelo clube investigado, no prazo de 15 dias, observando-se o que dispõe o art. l°-A do Estatuto de Defesa do Torcedor - que atribui às confederações e federações a responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes.
São Paulo, 21 de janeiro de 2016.
Gilberto Nonaka
2o. Promotor de Justiça do Consumidor
Nenhum comentário:
Postar um comentário