Procurador do STJD: 'Falei que alguém morreria. Não sou vidente'
Paulo Schmitt lamenta violência no jogo entre Vasco e Atlético-PR, afirma que vai denunciar os dois clubes e pede medidas mais enérgicas contra brigões em estádios
482 comentários
O procurador afirmou que já alerta para a possibilidade de incidentes mais graves dentro dos estádios desde a confusão em Brasília, entre as torcidas de Vasco e Corinthians, no dia 25 de agosto.
- É lamentável, mas já falei que alguém morreria se não houvesse medidas mais enérgicas como jogos com portões fechados desde aquele Vasco e Corinthians. Não sou vidente. Não precisa ser para saber que vai acontecer. Os dois clubes evidentemente serão denunciados no artigo 213. Foi um confronto, envolveu as duas torcidas. As questões de ordem técnica e as responsabilidades de cada um teremos de aguardar mais um pouco para analisar - explicou Schmitt, alegando não ter informações sólidas a respeito das medidas de segurança adotadas para a partida para saber quais providências o tribunal esportivo poderá tomar.
No dia 30 de outubro, ao comentar outra briga, envolvendo torcedores de Vasco e Ponte Preta, Schmitt afirmou que, com a legislação atual, STJD e CBF não estão conseguindo responder a violência nos estádios à altura.
- Não tem um fim. É entregar-se à própria sorte ir a um estádio atualmente e não se expor à violência. Totalmente fora de controle. Cenário jurídico desportivo, seja normativo, seja pelo apego que está positivado em detrimento da realidade que requer outras posturas, CBF e STJD não conseguem dar respostas à altura dos acontecimentos.
Leia abaixo a íntegra do artigo 213 do CBJD, usado atualmente para punir os clubes com torcidas envolvidas em brigas nos estádios:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto; (AC).
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
(AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada
gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática
poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou
equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da
entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis,
mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem,
invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e
registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de
responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para
demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).
Nenhum comentário:
Postar um comentário